Direito adquirido – aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição
De acordo com a antiga redação do art. 40, §1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, antes da aprovação da Emenda Constitucional 103/19, a aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição exigia dos servidores (federais, estaduais e municipais) os seguintes requisitos:
– Idade Mínima: 60 anos, se homem; 55 anos, se mulher
– Tempo Mínimo de Contribuição: 35 anos, se homem; 30 anos, se mulher
– Tempo Mínimo de Efetivo Serviço Público: 10 anos
– Tempo Mínimo no Cargo (no momento da aposentadoria): 05 anos
Observação: As regras acima não excluem as antigas regras de transição para os que ingressaram no serviço público até 31/12/2003.
Exemplo – Homem:
José ingressou no serviço público em 31 de Janeiro de 1983 e se tornou titular de cargo efetivo no Estado de São Paulo. Naquela data, estava completando 24 anos de idade. José permanece no serviço público e exerce o mesmo cargo até hoje (2020).
Conclusão: José possui direito adquirido à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, pois até o dia 12/11/2019 (véspera da vigência da Emenda Constitucional 103/19), ele já possuía 60 anos de idade, possuía mais de 35 anos de contribuição, mais de 10 anos no serviço público e mais de 05 anos no cargo.
Exemplo – Mulher:
Maria ingressou no serviço público em 31 de Janeiro de 1988 e se tornou titular de cargo efetivo no Município de Campinas. Naquela data, estava completando 24 anos de idade. Maria permanece no serviço público e exerce o mesmo cargo até hoje (2020).
Conclusão: Maria possui direito à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, pois até o dia 12/11/2019 (véspera da vigência da Emenda Constitucional 103/19), ela já possuía 55 anos de idade, possuía mais de 30 anos de contribuição, possuía mais de 10 anos no serviço público e mais de 05 anos no cargo.