REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Direito adquirido – aposentadoria especial

No âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) sempre foi rara a existência de leis regulamentando a Aposentadoria Especial por atividade insalubre. Por isso, esse benefício é geralmente buscado no Poder Judiciário, especialmente depois da edição da Súmula Vinculante n.º 33 (Supremo Tribunal Federal), que determina a observância, no âmbito do RPPS, das mesmas regras existentes no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). As regras da Aposentadoria Especial no RGPS estão dispostas na Lei 8.213/91.

Aplicando-se a Lei 8.213/91 no RPPS, conclui-se que terá direito à Aposentadoria Especial o servidor que tiver exercido atividade considerada insalubre após 25, 20 ou 15 anos, conforme o grau de nocividade do ambiente de trabalho. Não existia idade mínima para a concessão desta aposentadoria até a edição da Emenda Constitucional 103/19.

Portanto, quem exerceu atividades insalubres no serviço público pelo período de 25, 20 ou 15 anos (dependendo da nocividade), até 13/11/2019 (data de início da vigência da EC 103/19), possui direito adquirido à Aposentadoria Especial e poderá requerê-la a qualquer momento.

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