REFORMA DA PREVIDÊNCIA

2ª regra de transição para a aposentadoria comum do professor

Esta opção difere-se da 1ª regra de transição por conta do valor da aposentadoria.

Na 1ª regra de transição, o valor dos proventos é integral desde que o servidor observe uma idade mínima (60 anos – homem / 57 anos – mulher) e tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003.

Na 2ª regra de transição, os proventos são automaticamente integrais para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003. Nesta opção, a EC 103/19 exige dos servidores federais os seguintes requisitos:


PARA AS PROFESSORAS

Idade Mínima: 52 anos

Tempo Mínimo de Contribuição: 25 anos, desde que inteiramente no exercício de atividades de magistério

Tempo Mínimo de Efetivo Serviço Público: 20 anos

Tempo Mínimo no Cargo (em que se aposentará): 05 anos

Pedágio de 100%: a servidora deverá cumprir um pedágio equivalente ao tempo que faltava para completar os 25 anos de contribuição, tomando-se como referência o dia 13/11/2019 (início de vigência da Emenda Constitucional 103/19)


PARA OS PROFESSORES

Idade Mínima: 55 anos

Tempo Mínimo de Contribuição: 30 anos, desde que inteiramente no exercício de atividades de magistério

Tempo Mínimo de Efetivo Serviço Público: 20 anos

Tempo Mínimo no Cargo (em que se aposentará): 05 anos

Pedágio de 100%: o servidor deverá cumprir um pedágio equivalente ao tempo que faltava para completar os 30 anos de contribuição, tomando-se como referência o dia 13/11/2019 (início de vigência da Emenda Constitucional 103/19)

 

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