REFORMA DA PREVIDÊNCIA

1ª regra de transição para a aposentadoria do policial (servidores federais)

De acordo com a Emenda Constitucional 103/19, a polícia legislativa do Congresso Nacional, a polícia civil, militar e o corpo de bombeiros do Distrito Federal, a polícia federal, a polícia rodoviária federal, a polícia ferroviária federal e o agente federal penitenciário ou socioeducativo, não precisam se submeter às novas “regras permanentes” estabelecidas pela reforma previdenciária.

Caso não tenham “direito adquirido” ao benefício, podem se aposentar mediante o preenchimento dos antigos requisitos da Lei Complementar 85 desde que respeitem a idade mínima de 55 anos. Esta é a primeira hipótese de “regra de transição” para a aposentadoria dos policiais. Seus requisitos são os seguintes:


Idade Mínima: 55 anos (homem ou mulher)

Tempo Mínimo de Contribuição: 30 anos (homem) e 25 anos (mulher)

Tempo Mínimo no Cargo (de natureza policial): 20 anos (homem) e 15 anos (mulher)

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