REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Regras permanentes – aposentadoria ao servidor público com deficiência

A Emenda Constitucional 103/2019 foi inovadora ao criar uma aposentadoria especial para os servidores públicos federais que possuem deficiência. Ela exige o cumprimento de requisitos básicos e de requisitos específicos previstos na Lei Complementar 142/13.


REQUISITOS BÁSICOS

Tempo Mínimo de Efetivo Serviço Público: 10 anos

Tempo Mínimo no Cargo (em que se dará a aposentadoria): 05 anos


REQUISITOS ESPECÍFICOS

A EC 103/19 adotou para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) as regras previstas na Lei Complementar 142/13, que até então permitia aposentadoria diferenciada para a pessoa com deficiência apenas no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). De acordo com a LC 412/13, existem duas formas de aposentadoria do servidor público federal com deficiência.


1ª Hipótese: Apenas pelo tempo de contribuição

Se você é uma servidora pública federal, poderá aposentar-se após 28 anos, 24 anos ou apenas 20 anos de contribuição, caso seja considerada pessoa com deficiência leve, moderada ou grave, respectivamente, durante todos esses períodos.

Se você é um servidor público federal, poderá aposentar-se após 33 anos, 29 anos ou apenas 25 anos de contribuição, caso seja considerado pessoa com deficiência leve, moderada ou grave, respectivamente, durante todos esses períodos.

 

2ª Hipótese: Pelo tempo de contribuição conjugado com idade

Se você é uma servidora pública federal, poderá aposentar-se nesta segunda hipótese comprovando dois requisitos: 55 anos de idade e 15 anos de contribuição.

Se você é um servidor público federal, poderá aposentar-se nesta segunda hipótese comprovando dois requisitos: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição.

Em ambos os casos, o tempo mínimo de contribuição de 15 anos deve ter sido integralmente na condição de pessoa com deficiência (em qualquer grau).

 

 

 

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