Regras permanentes – aposentadoria ao servidor público com deficiência
A Emenda Constitucional 103/2019 foi inovadora ao criar uma aposentadoria especial para os servidores públicos federais que possuem deficiência. Ela exige o cumprimento de requisitos básicos e de requisitos específicos previstos na Lei Complementar 142/13.
REQUISITOS BÁSICOS
Tempo Mínimo de Efetivo Serviço Público: 10 anos
Tempo Mínimo no Cargo (em que se dará a aposentadoria): 05 anos
REQUISITOS ESPECÍFICOS
A EC 103/19 adotou para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) as regras previstas na Lei Complementar 142/13, que até então permitia aposentadoria diferenciada para a pessoa com deficiência apenas no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). De acordo com a LC 412/13, existem duas formas de aposentadoria do servidor público federal com deficiência.
1ª Hipótese: Apenas pelo tempo de contribuição
Se você é uma servidora pública federal, poderá aposentar-se após 28 anos, 24 anos ou apenas 20 anos de contribuição, caso seja considerada pessoa com deficiência leve, moderada ou grave, respectivamente, durante todos esses períodos.
Se você é um servidor público federal, poderá aposentar-se após 33 anos, 29 anos ou apenas 25 anos de contribuição, caso seja considerado pessoa com deficiência leve, moderada ou grave, respectivamente, durante todos esses períodos.
2ª Hipótese: Pelo tempo de contribuição conjugado com idade
Se você é uma servidora pública federal, poderá aposentar-se nesta segunda hipótese comprovando dois requisitos: 55 anos de idade e 15 anos de contribuição.
Se você é um servidor público federal, poderá aposentar-se nesta segunda hipótese comprovando dois requisitos: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição.
Em ambos os casos, o tempo mínimo de contribuição de 15 anos deve ter sido integralmente na condição de pessoa com deficiência (em qualquer grau).