2ª regra de transição para a aposentadoria comum do servidor federal
Esta opção difere-se da 1ª regra de transição por conta do valor da aposentadoria.
Na 1ª regra de transição, o valor dos proventos é integral desde que o(a) servidor(a) observe uma idade mínima (65 anos – homem / 62 anos – mulher) e tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003.
Na 2ª regra de transição, os proventos são automaticamente integrais para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003. Nesta opção, a Emenda Constitucional 103/19 exige dos servidores federais os seguintes requisitos:
PARA AS MULHERES
Idade Mínima: 57 anos
Tempo Mínimo de Contribuição: 30 anos
Tempo Mínimo de Efetivo Serviço Público: 20 anos
Tempo Mínimo no Cargo (em que se aposentará): 05 anos
Pedágio de 100%: a servidora deverá cumprir um pedágio equivalente ao tempo que faltava para completar os 30 anos de contribuição, tomando-se como referência o dia 13/11/2019 (início de vigência da Emenda Constitucional 103/19)
PARA OS HOMENS
Idade Mínima: 60 anos
Tempo Mínimo de Contribuição: 35 anos
Tempo Mínimo de Efetivo Serviço Público: 20 anos
Tempo Mínimo no Cargo (em que se aposentará): 05 anos
Pedágio de 100%: o servidor deverá cumprir um pedágio equivalente ao tempo que faltava para completar os 35 anos de contribuição, tomando-se como referência o dia 13/11/2019 (início de vigência da Emenda Constitucional 103/19)