2ª regra de transição para a aposentadoria do policial (servidores federais)
De acordo com a Emenda Constitucional 103/19, a polícia legislativa do Congresso Nacional, a polícia civil, militar e o corpo de bombeiros do Distrito Federal, a polícia federal, a polícia rodoviária federal, a polícia ferroviária federal e o agente federal penitenciário ou socioeducativo, não precisam se submeter às novas “regras permanentes” estabelecidas pela reforma previdenciária.
Caso não tenham “direito adquirido” ao benefício, podem se aposentar mediante o preenchimento dos antigos requisitos da Lei Complementar 85, desde que paguem pedágio e respeitem uma idade mínima de 55 anos. Esta é a segunda hipótese de “regra de transição” para a aposentadoria dos policiais. Seus requisitos são os seguintes:
– Idade Mínima: 53 anos (homem) e 52 anos (mulher)
– Tempo Mínimo de Contribuição: 30 anos (homem) e 25 anos (mulher)
– Tempo Mínimo no Cargo (de natureza policial): 20 anos (homem) e 15 anos (mulher)
– Pedágio de 100%: o servidor deve cumprir um pedágio equivalente ao tempo de contribuição que faltava em 13/11/2019, data do início de vigência da EC 103/19, tomando-se como referência 30 anos para homem e 25 anos para mulher