Regras permanentes – aposentadoria do policial
De acordo com a Emenda Constitucional 103/19, a polícia legislativa do Congresso Nacional, a polícia civil, militar e o corpo de bombeiros do Distrito Federal, a polícia federal, a polícia rodoviária federal, a polícia ferroviária federal e o agente federal penitenciário ou socioeducativo, possuem direito à aposentadoria especial por conta da periculosidade (risco) envolvida em suas atividades. Para este benefício os requisitos são os seguintes:
– Idade Mínima: 55 anos (homem ou mulher)
– Tempo Mínimo de Contribuição: 30 anos (homem ou mulher)
– Tempo Mínimo no Cargo (de natureza policial): 25 anos (homem ou mulher)
Exemplo – Homem:
João ingressou no serviço público em 31 de Janeiro de 1994, tornando-se Policial Federal. Naquela data estava completando 29 anos de idade. João havia sido titular de outro cargo público, de 01/01/1988 a 31/12/1992, tendo contribuído para o RPPS. João permanece no serviço público federal desde 1994 e exerce o cargo de Policial Federal até hoje (31/05/2020).
Conclusão: João possui direito adquirido à aposentadoria especial para policiais e pode requerê-la a qualquer momento, pois já possui 55 anos de idade, mais de 30 anos de contribuição e mais de 25 anos no cargo de policial.
Exemplo – Mulher:
Débora ingressou no serviço público em 31 de Janeiro de 1994, tornando-se Policial Federal. Naquela data estava completando 29 anos de idade. Débora havia sido titular de outro cargo público, de 01/01/1988 a 31/12/1992, tendo contribuído para o RPPS. Débora permanece no serviço público federal e exerce o cargo de Policial Federal até hoje (31/05/2020).
Conclusão: Débora possui direito à aposentadoria especial para policiais e pode requerê-la a qualquer momento, pois já possui 55 anos de idade, mais de 30 anos de contribuição e mais de 25 anos no cargo de policial.