Regras permanentes – aposentadoria especial
A aprovação da Emenda Constitucional 103/19 preservou o direito à aposentadoria especial dos servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, mas não regulou de forma expressa todos os requisitos para a concessão do benefício.
Enquanto não houver uma lei municipal regulando o assunto, permanece o entendimento anterior, baseado na Súmula Vinculante n.º 33 (Supremo Tribunal Federal), que determina a aplicação da Lei 8.213/91 no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social enquanto persistir a lacuna legislativa.
De acordo com a Lei 8.213/91, a aposentadoria especial será concedida aos trabalhadores após 25, 20 ou 15 anos de atividade considerada insalubre, conforme o grau de nocividade do ambiente de trabalho.
No serviço público, é mais comum encontrarmos atividades insalubres que permitem aposentadoria após 25 anos de exposição. Pode-se citar como exemplo a área da saúde e os vários profissionais que atuam nela: médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, técnicos de raio-X, dentistas etc.