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2ª regra de transição – pedágio de 50%

Este é o segundo caminho possível para você acessar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem submeter-se às regras permanentes criadas pela Emenda Constitucional 103/2019. Esta regra é válida apenas para os segurados(as) que tinham, até 12/11/2019, 33 anos de contribuição (homens) e 28 anos de contribuição (mulheres).

É importante lembrar que o cálculo da aposentadoria para esta regra de transição sofre a aplicação do Fator Previdenciário, o famoso redutor do valor do benefício por conta da idade. Você deve ponderar isso quando for analisar a melhor regra de transição para o seu caso.


Regra de Transição para Mulheres

– 30 anos de contribuição

– Pedágio correspondente a 50% do tempo que faltava em 12/11/2019

Exemplo:

Maria tinha exatamente 34 anos de contribuição em 12/11/2019, quando foi aprovada a reforma. Portanto, naquela data faltava 01 ano para a aposentadoria de acordo com as regras antigas.

Maria terá que cumprir 01 ano que faltava (para completar os 30 anos, que era a regra antiga) mais um pedágio correspondente a 50% deste tempo que faltava, ou seja, mais 06 meses.

Conclusão: Maria poderá se aposentar quando completar 30 anos e 06 meses de contribuição.


Regra de Transição para Homens

– 35 anos de contribuição

– Pedágio correspondente a 50% do tempo que faltava em 12/11/2019

Exemplo:

José tinha exatamente 33 anos de contribuição em 12/11/2019, quando foi aprovada a reforma. Portanto, naquela data faltavam 02 anos para a aposentadoria de acordo com as regras antigas.

José terá que cumprir 02 anos que faltavam (para completar os 35 anos, que era a regra antiga) mais um pedágio correspondente a 50% deste tempo que faltava, ou seja, mais 01 ano.

Conclusão: José poderá se aposentar quando completar 36 anos de contribuição.

gal