2ª regra de transição – pedágio de 50%
Este é o segundo caminho possível para você acessar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem submeter-se às regras permanentes criadas pela Emenda Constitucional 103/2019. Esta regra é válida apenas para os segurados(as) que tinham, até 12/11/2019, 33 anos de contribuição (homens) e 28 anos de contribuição (mulheres).
É importante lembrar que o cálculo da aposentadoria para esta regra de transição sofre a aplicação do Fator Previdenciário, o famoso redutor do valor do benefício por conta da idade. Você deve ponderar isso quando for analisar a melhor regra de transição para o seu caso.
Regra de Transição para Mulheres
– 30 anos de contribuição
– Pedágio correspondente a 50% do tempo que faltava em 12/11/2019
Exemplo:
Maria tinha exatamente 34 anos de contribuição em 12/11/2019, quando foi aprovada a reforma. Portanto, naquela data faltava 01 ano para a aposentadoria de acordo com as regras antigas.
Maria terá que cumprir 01 ano que faltava (para completar os 30 anos, que era a regra antiga) mais um pedágio correspondente a 50% deste tempo que faltava, ou seja, mais 06 meses.
Conclusão: Maria poderá se aposentar quando completar 30 anos e 06 meses de contribuição.
Regra de Transição para Homens
– 35 anos de contribuição
– Pedágio correspondente a 50% do tempo que faltava em 12/11/2019
Exemplo:
José tinha exatamente 33 anos de contribuição em 12/11/2019, quando foi aprovada a reforma. Portanto, naquela data faltavam 02 anos para a aposentadoria de acordo com as regras antigas.
José terá que cumprir 02 anos que faltavam (para completar os 35 anos, que era a regra antiga) mais um pedágio correspondente a 50% deste tempo que faltava, ou seja, mais 01 ano.
Conclusão: José poderá se aposentar quando completar 36 anos de contribuição.